Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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atividades ilícitas ou que integra organização criminosa.
Acrescenta que o fato de ele ter dispensado as drogas ao avistar a
guarnição policial não demonstra que esteja envolvido com organização criminosa.
Ao final, requer, em liminar, seja-lhe assegurado o direito de aguardar em
liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, pugna "seja reconhecida a causa
de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com consequente fixação do
regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, com fundamento no art. 33, §1º, “c”, do Código Penal, art. 44 do Código Penal
e Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 10).
As informações foram prestadas.
O Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque, no julgamento do HC n. 927.015/SP, impetrado em favor do
corréu, deferi o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem para
fixar a pena do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, bem como
estabelecer o regime aberto e a substituição da pena (DJe de 9/9/2024). Essa decisão
transitou em julgado e os autos foram posteriormente arquivados.
Assim, patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda
superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte
Superior (RISTJ), julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?