Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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confronto entre coisas julgadas, orienta a prevalência do título
executivo judicial que transitar em julgado por último (neste caso a
coisa julgada coletiva), desde que não desconstituída por ação
rescisória" (fl. 135);
(b) "há diferença entre o pedido de manter o pagamento pelo teto
máximo em relação ao pedir até o máximo, nos termos do
reconhecimento havido pelo Eg. STJ, quando do provimento do AgRg
no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF, julgado em 20/03/2013 e
publicado DJe/STJ de 25/03/2013 (Evento 3, ACSTJSTF12-JFPR), na
ação coletiva, circunstância evidenciadora de serem diferentes os
pedidos, e consequentemente do resultado final da pretensão, capaz
de alterar a conclusão quanto à possibilidade de reconhecimento da
eficácia preclusiva “quando o pedido final das demandas for o mesmo,
embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta”, resultando
em afronta ao art. 337, §2º, do CPC, que dispõe que são iguais as
ações quando forem os mesmos os três elementos elencados" (fl.
135);
(c) "a inviabilidade da incidência da eficácia preclusiva da coisa
julgada, ante a distinção do principal fundamento veiculado (causa de
pedir), visto que o mandado de segurança buscou a RAV como direito
líquido e certo pelo valor MÁXIMO com base na isonomia com a RAV
paga aos Auditores e irredutibilidade, a teor do Decreto-Lei 2.228/85,
art. 6º c/c art. 7, VI-CF, enquanto a ação coletiva se fundou na Lei
7.711/88, art. 5º, §2º, com apoio na vedada vinculação entre cargos
distintos, na linha do art. 37, XIII-CF, para postular a RAV com base na
avaliação até o limite legal, fundamento que, caso apresentado no
mandamus, ensejaria a sua extinção sem julgamento de mérito (coisa
julgada formal), pelas limitações cognitivas e probatórias típicas da via
mandamental, diante das quais a questão eventualmente prejudicial
não encerra coisa julgada a teor do art. 503, §2º do CPC" (fl. 135);
(ii) inexistência de coisa julgada, pois a identidade entre a ação
individual e a coletiva é apenas parcial, incidente apenas no aspecto
subjetivo das causas. Nesse sentido, afirma (fls. 153/154):
Com efeito, na ação mandamental a causa de pedir teve apoio
na isonomia de tratamento com a RAV paga aos Auditores, por vezes
fundamentou o mandado de segurança a irredutibilidade por ter sido
essa a forma de pagamento da RAV no período anterior até maio de
1995, para pedir a ação mandamental o pagamento da RAV pelo limite
máximo da MP 831/95 (como se fosse direito líquido e certo), sendo
certo que houve total desconsideração na via mandamental dos
critérios avaliação/avaliação. Noutra linha, na ação coletiva o sindicato
apresentou como causa de pedir a vedação da vinculação com a RAV
paga aos Auditores para justificar o pedido de condenação até o limite
da MP 831/95 com valor a ser apurado com base na avaliação, repete-
se, sendo a avaliação uma variável exclusiva apresentada na ação de
conhecimento para se obter o valor correto da RAV.
(iii) "por não ser ação de cobrança, o acórdão reconhece que o
mandado de segurança estava limitado às parcelas posteriores ao seu
ajuizamento, por força do §4º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. Assim,
considerando que o título judicial coletivo consagrou parcelas também
anteriores à impetração, ou seja, de janeiro/96 a junho/99, o Regional
permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às
parcelas anteriores à impetração individual. Todavia, no período comum
entre as demandas, haveria de prevalecer aquela que por último transitou
em julgado, pois é neste período em que o acórdão afirmou haver o conflito
de coisas julgadas" (fl. 140);
(iv) inobservância de precedente vinculante, pois "a Corte Regional
deixou de aplicar e contrariou o precedente firmado nos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP (DJe
07/02/2020) de relatoria do Ministro OG Fernandes o qual, diante de
confronto entre coisas julgadas, orienta a prevalência do título executivo
judicial que transitar em julgado por último (neste caso a coisa julgada
Confirma a exclusão?