Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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coletiva), desde que não desconstituído por ação rescisória,
consequentemente violando os arts. 502 e 966, IV do CPC ao mitigar o
comando do título judicial coletivo
" (fl. 149).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 194/197).

O recurso não foi admitido (fls. 200/204), razão pela qual foi interposto o
agravo em recurso especial ora em análise.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.

Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material,
omissão, contradição ou obscuridade.

Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre a identificação das demandas individual e coletiva e a preservação da
coisa julgada (fls. 73/76):

"Ação Individual e Ação Coletiva

Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2

O Cumprimento de Sentença em comento tem por objeto diferenças
vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas
na Ação Coletiva n° 0002767-94.2001.01.3400(2001.34.00.002765-2). Da
leitura de suas peças, vê-se que o Sindicato Nacional dos Técnicos da
Receita Federal - SINDTTEN ingressou com Ação Ordinária em face da
União Federal em 31/01/2001,postulando a declaração do direito dos
substituídos à RAV nos termos da MP 831/95 (Lei n° 9.624/98),no período de
janeiro de 1996 a junho de 1999, como segue:

[...]

Ao final, foi reconhecido o direito dos substituídos, Técnicos do
Tesouro Nacional, às diferenças de RAV apuradas no período, respeitando-
se o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento básico da
respectiva tabela. O acórdão transitou em julgado em 18/06/2016.

Mandado de Segurança n° 96.0012381-0 / 0012326-

51.1996.4.01.3400/DF)

Conforme peças e informações processuais juntadas aos autos, o
Mandado de Segurança n° 96.00.12381-0/DF foi distribuído em 01/07/1996
por GERSON MINAMI e outros, em face do SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, do COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DOMINISTÉRIO DA FAZENDA e DO PRESIDENTE DO COLÉGIO DE
REPRESENTANTES DA COMISSÃO DEADMINISTRAÇÃO DA
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – CRAV, tendo por objeto o
pagamento da RAV pelo teto fixado no art. 8° da Medida Provisória n°
931/95.

O trânsito em julgado ocorreu em 02/05/2005.