Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 17/39),
observa-se que o Tribunal considerou a existência de fundadas razões para o
ingresso no domicílio sem mandado judicial. Os policiais, durante um patrulhamento
por volta das 4h da manhã, identificaram um veículo com três ocupantes em atitude
suspeita, dado o comportamento nervoso dos indivíduos ao avistarem a viatura. Na
abordagem, encontraram 28g de maconha no veículo. Questionado, um dos
ocupantes revelou que havia adquirido a droga do paciente, fornecendo o endereço
exato da residência. Além disso, a existência de mensagens no celular do abordado
confirmaram a transação ilícita e reforçou a suspeita de que no interior do imóvel se
praticava tráfico de drogas. Assim, conforme consta do acórdão, a entrada no imóvel
não foi uma descoberta casuística, mas decorreu de uma justificativa preexistente à
execução do ato. A polícia já havia obtido informações concretas, derivadas da
abordagem anterior e da confirmação de mensagens no celular, que indicavam a
prática de tráfico de drogas, configurando justa causa para a ação policial.
No local, os policiais encontraram significativa quantidade de
entorpecentes: 22g de cocaína, 48g de maconha, 9 pontos de LSD e 8 comprimidos
de ecstasy, além de balanças de precisão. Diante desses elementos, o Tribunal
entendeu que a entrada se justificou por existir justa causa, conforme o art. 5º, XI, da
Constituição Federal, que permite a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar
em situações de flagrante delito, com prova prévia suficiente para embasar a
suspeita de tráfico no interior da residência.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Confirma a exclusão?