Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da
atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando
avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do
bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam
fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo,
constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive
na forma de crack" (fl. 60).

3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva
dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.

4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal,
não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares,
uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.

5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância
ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a
busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-
probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.

6. Agravo regimental desprovido.

Por fim, destaque-se que o tema atinente ao tráfico privilegiado não foi
enfrentado pelo Tribunal de origem, de maneira que sua análise direta por esta Corte
Superior ensejaria indevida supressão de instância.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora