Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o
recorrente.

3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele
se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é
decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente
contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que
mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo
dos que estabelecem os consectários de uma condenação.

4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de
Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da
incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento
ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp
n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022;
EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023.

5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do
julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência
prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido
integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente
ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC
em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a
alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação."

6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração
dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS
mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto
pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na
sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total
de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento
por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto,
reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11,
do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se
a reforma do julgamento.

7. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)

No caso dos autos, o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente foi
provido, de modo que, logrando êxito a parte em sede recursal, não há falar em
majoração da verba honorária, uma vez que a referida verba somente poderia incidir
em desfavor daquele que interpôs o recurso.

Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparos (Súmula n. 83/STJ).

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.

403/404) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE