Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Na hipótese dos autos, a prova oral colhida sob o crivo do devido processo
legal, de staca que a vítima foi surpreendida e interceptada em via pública,
pelo paciente e outros três agentes, mediante violência e grave ameaça
exercida com o emprego de arma de fogo.

4. A imposição do regime inicial mais gravoso justifica-se pela fixação de
pena superior a 4 anos de reclusão, mantidas as circunstâncias judiciais
valoradas negativamente pela Magistrada de piso (art. 33, §§ 2º, "b" e 3º, c.c
art. 59 do Código Penal - CP).

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.626/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE.
RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CÚMULO DE CAUSAS DE
AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

3. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-
se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial
para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos
que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, assim como na
hipótese.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 893.197/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

No presente caso, a Corte de origem concluiu pela utilização da arma de fogo,
conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 507):

Primeiramente, cumpre salientar que devidamente demonstradas através das
provas produzidas, e já analisadas no reclamo, as referidas causas de
aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) sopesadas no
delito patrimonial, sobretudo diante dos depoimentos prestados pelas vítimas,
pelas testemunhas e pelos agentes policiais, conforme amplamente já
discutido, uma vez que no dia 16/08/2017, por volta das 18h, Siana Cristina
da Silva Orso e seu pai Oraci Pedro da Silva foram abordados por dois
indivíduos, sendo um deles adolescente, nas dependências da Relojoaria São
Miguel, ocasião em que o menor apontou em direção à cabeça da ofendida
uma arma de fogo, anunciando o assalto, enquanto seu comparsa [Bruno]
surgiu ao local, amarrando Oracir e subtraindo quantias em dinheiro, além