Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse passo, descabe falar em decote da causa de aumento de emprego de
arma de fogo, sendo certo que maiores incursões sobre o tema demandariam
revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
2. Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os autos
relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos artefatos sido
apreendido e periciado. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do
EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da
perícia da arma d e fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros
elementos probatórios, devendo, portanto, se mantida a incidência da causa
de aumento.
3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 910.610/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE
FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto não provido pelo impedimento sumular n. 83
do STJ.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos
Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que não é
necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da
majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem nos autos elementos
de prova que evidenciem a sua utilização no crime de roubo.
3.Mantém-se a decisão impugnada quando a agravante não traz, no âmbito
do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
4.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.089.728/PI, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARMA DE FOGO. EMPREGO
DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL. REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência
n. 961.863/RS, firmou entendimento de que uma vez demonstrado nos autos a
efetiva utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, é dispensável até
mesmo sua apreensão e perícia, para comprovar o potencial bélico.
Confirma a exclusão?