Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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probatório dos autos, mormente pelos depoimentos dos Policiais que foram
inquiridos no curso do processo, não há que se falar em absolvição. 02. Não
existindo narrativa fática na denúncia e nem, tampouco, elementos
probatórios mínimos para justificar a incidência de causa de aumento de
pena aplicada pelo MM. Juiz Singular, torna-se imperioso o respectivo
decote, sobretudo quando a medida resultar em redução expressiva da pena
imposta aos acusados. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA
DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO
ÓRGÃO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DAS ADC ́S
N. 43, 44 E 54 PELO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO
CPP. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no notório
julgamento das ADC s n. 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução
provisória da pena decorrente apenas da confirmação da condenação em
segunda instância, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art.
283 do CPP.

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, a defesa alega violação do artigo 157 do Código de Processo Penal e do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante
invasão de domicílio. Subsidiariamente, busca a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, afirmando que não foi apresenta fundamentação idônea para a negativa.

O recurso foi inadmitido na origem.

O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não conhecimento
do recurso (e-STJ fls. 2.222/2.224).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao
exame do recurso especial.

De início, vale lembrar que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto,
uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que
a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e
apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO,
reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa
causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

O acórdão está assim ementado: