Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES
PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA
EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA
FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o
período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

2. Em acréscimo, o E. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento
do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que "a ausência de justificativas e de
elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à
intimidade e à inviolabilidade domiciliar".

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a
alegada nulidade por violação de domicílio, diante das fundadas razões para
os policiais ingressarem na residência do réu, o qual, pouco antes de ser
abordado, dispensou uma sacola contendo 54 porções de cocaína, totalizando
69,5 gramas, e, após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada
no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas.

4. A modificação dessas premissas, como pretende a defesa, demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, o que, como consabido, é vedado na
via do habeas corpus.

5. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na
transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia,
sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada
pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (AgRg no
AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020).

6. O pedido de detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de
cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por
esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 664.836/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021,
DJe 25/6/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280),
que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias