Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação
de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. No caso, havia fundadas razões acerca da prática de crime, a autorizar o
ingresso no domicílio do acusado. Previamente à prisão em flagrante, foram
realizadas diversas diligências investigativas pela Polícia Civil do Estado de
Mato Grosso, inclusive campanas, em razão da existência de suspeitas de que
o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas na cidade de Rondonópolis -
MT. Por meio dessas diligências preliminares, os policiais puderam angariar
elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que
fizeram surgir a desconfiança de que, no domicílio do agravante, estaria
havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas.

4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime
e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero
haver sido regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem
autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos
objetivos e racionais que justificaram a invasão de domicílio, motivo pelo
qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do
ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a
referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma
constitucional.

5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 664.249/MT, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe
23/6/2021).

Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fl. 2.124/2.126):

Feitas essas ponderações iniciais, entende-se que, em relação ao fato de os
Policiais Militares terem adentrado na residência de um ou outro acusado,
para ali realizarem buscas e arrecadarem provas, mencionada postura não
tem o condão de inquinar o feito. Segundo restou demonstrado nestes autos,
“(...) “(...) no dia 07 de abril de 2013, (...) durante patrulhamento de rotina,
policiais militares avistaram três indivíduos em atitude suspeita, tendo sentido
um forte cheiro semelhante a “maconha”. (...) Efetuada busca pessoal nos
mesmos, nada de ilícito foi localizado. No entanto, ao realizarem buscas nas
imediações, próximo onde o denunciado estava, foram encontrados na janela
da residência situada na Rua Pará, nº 120, dois tabletes de substância com
características de “maconha”, envoltos em uma fatura de cartão de crédito,
em nome do genitor do primeiro denunciado (...)” (doc. de ordem 9).

Os Agentes Públicos informaram, ainda, que, ao indagarem os usuários de
droga sobre a origem do entorpecente, eles lhe informaram que o
adquiriram da pessoa de RONALD ALEX SILVA.

Dessa forma, diante da apreensão de substância entorpecente que estava
envolta em uma “fatura de cartão de crédito” que estava em nome do
genitor do acusado RONALD ALEX SILVA, bem como da informação,
obtida pelos usuários de droga, de que o réu seria fornecedor de droga, os
Policiais se dirigiram à residência daquele.
Ora, sabe-se a mais não poder
que o tráfico de drogas é crime considerado como permanente, isto é, sua
consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente em constante
estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção
Policial, com ou sem mandado de busca e apreensão.

[...].

De fato, o art. 5º, inc. XI, da Constituição da República excepciona a regra da
inviolabilidade do domicílio, estabelecendo o flagrante delito como uma das
causas em que referida garantia pode ser afastada, a qualquer hora do dia ou
da noite, em evidente preservação ao interesse público. Deste modo, versando