Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a espécie sobre situação de flagrância, conforme preceitua o art. 302, inc. I,
do Código de Processo Penal, nenhuma irregularidade houve na atuação dos
agentes públicos que arrecadaram drogas na residência do réu, pois eles
agiram dentro dos limites da legalidade.
[...].
E, ainda que assim não fosse, deve-se destacar que, no presente caso, os
Agentes Policiais afirmaram que o ingresso na residência do acusado foi
autorizado pelo genitor daquele. Logo, referida particularidade, por si só,
também é capaz de derruir a preliminar suscitada pela Defesa, porquanto não
restou evidenciada a inautenticidade do relato prestado pelos Milicianos
neste sentido.
Assim, no presente caso, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a
presença de elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a
entrada no domicílio, o que afasta a necessidade do prévio mandado de busca e
apreensão.
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a
presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do
réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Cabe, ainda registrar que conta do aresto recorrido a afirmação de que a
entrada no domicílio dos recorrentes foi previamente autorizada pela pessoa que estava
na casa, o que afasta o conceito de invasão (entrar à força).
No contexto, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no
acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório,
providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
A respeito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FORTE ODOR DO LADO DE
FORA DO LOCAL. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELO CORRÉU.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE
HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do
domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa)
que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em
questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão
permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio"
(AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
Confirma a exclusão?