Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No ponto, o Tribunal de origem destacou o seguinte (e-STJ fl;2.141):
Inviável reconhecer, em favor do acusado, a causa especial de diminuição
pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), porque são
inúmeras as informações, constantes neste processo, que evidenciam que o
apelante já vinha se dedicando, de maneira “não eventual”, ao comércio
ilícito de entorpecentes (nesse sentido, vejam-se os depoimentos dos Agentes
Policiais, já mencionados neste Voto).
A respeito, extrai-se do acórdão a afirmação dos agentes públicos de que "já
àquele tempo, haviam muitas denúncias vinculando os réus à prática do tráfico ilícito de
drogas" (e-STJ fl. 2.132), e a apreensão de petrechos indicativos do tráfico - uma balança
de precisão (e-STJ fl. 2137), como indicativos de dedicação habitual à traficância.
Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de
recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE
DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE
DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons
antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade
criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos,
ressaltando, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas -
178,28g de cocaína em pó (919 microtubos) e 712,3g de maconha (3 potes de
vidro) - as demais circunstâncias que envolveram a prisão do acusado,
destacando que já era conhecido no meio policial pela prática do comércio
ilícito, além da apreensão da quantia de R$ 1.764,00 (mil setecentos e
sessenta e quatro reais), em espécie, no bolso do acusado.
3. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a
quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às demais circunstâncias,
indicam que o acusado se dedicava à atividade criminosa, o que justifica a
não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias , seria
necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos
estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e
cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.107/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Confirma a exclusão?