Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos
policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que houve denúncia
anônima quanto à ocorrência de tráfico de drogas e, ao chegar ao local, os
policiais militares sentiram forte cheiro característico da erva maconha e
tocaram a campainha. O corréu Fernando autorizou a entrada dos agentes,
que, encontraram no quarto dos fundos estufas para plantação e cultivo de
maconha, com plantas de maconha, com peso líquido de 15.100g, além de
vegetais de maconha, com folhas, caules e frutos, com peso líquido de 601,7g.
Ao total foram apreendidas 100 (cem) mudas da droga, plantadas em vasos e
alguns ramos e folhas já retiradas e colocadas em garrafas de vidro; tendo
sido ressaltado que na estufa havia uma estrutura artesanal de adubagem,
ventilação, iluminação e irrigação das mudas de maconha, o que confirmou a
ocorrência do delito de tráfico.
Assim, conforme se observa, e como bem apontado pelo representante do
Ministério Público Federal, em seu parecer , a denúncia anônima recebida,
forneceu detalhes acerca da suposta atividade criminosa, indicando, com
precisão, o endereço, número do apartamento, nomes dos agentes e informou
que os mesmos possuíam uma estufa para cultivo de maconha no local. Dessa
forma, somente após referida denúncia de que estava ocorrendo tráfico de
drogas no endereço indicado e, após sentirem o forte odor específico de
maconha e mediante autorização do corréu, é que os policiais militares
agiram e entraram no imóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a
prática do delito, realizando a prisão em flagrante do acusado.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a
existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a
atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no
interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial.
2. O enfrentamento das alegações de que não foi comprovada a autorização
pelo corréu e que não houve nenhuma diligência prévia dos policiais
demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira
instrução provatória, incabível no rito sumário do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.450/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Por fim, de interesse registrar que para aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a
depender das circunstâncias do caso concreto.
No caso, as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do
acervo fático-probatório, no sentido de que o tráfico operado não se dava de forma
eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o recorrente se dedicava a atividades
criminosas.
Confirma a exclusão?