Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1944916 - PR (2021/0232634-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : M DE R
AGRAVANTE : A C DE O
ADVOGADO : NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI - PR027521
AGRAVADO : A G DE R O
ADVOGADO : ANDRIELI APARECIDA MONTANI - CURADOR ESPECIAL
PR087084
INTERES. : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de comprovação, no ato da
interposição do recurso, da "suspensão de expediente do dia 11.12.2020 (Decreto
Judiciário nº 560/2020), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na
Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a
20.01.2021 - 2º período" (e-STJ fl. 439).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 221):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABALECIMENTO DO PODER
FAMILIAR. . ESTUDO PSICOSSOCIAL PELAIMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO NÃO REINSERÇÃO DO MENOR NA FAMÍLIA DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO INFANTE PARA VERIFICAÇÃO
DE VINCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA ÇÃO DE MODIFICA
DOS ÇÃO NUCLEOFATOS ENSEJADORES DA DESTITUI DO PODER
FAMILIAR. FAMILIAR DESESTRUTURADO, COM EXPOSICAO DO
INFANTE A CONDICOES PRECARIAS DE HIGIENE, DEFASAGEM NO
DESENVOLVIMENTO PSIQUICO E MOTOR, BEM COMO COMPLETA
INCAPACIDADE DE MANTER UMA ROTINA BASICA PARA ATENDER OS
PRIORITARIOS INTERESSES DO INFANTE. 1. Apelantes que tiveram a
destituição do poder familiar confirmada por acórdão transitado em julgado,
cuja revisão se permite, excepcionalmente, em benefício de crianças e
adolescentes, se houver elementos de modificação substancial do quadro e,
ainda, se ainda não operada a adoção. 2, Caso dos autos em que há
relatório técnico que concluiu ser desfavorável à reinserção do menor na
família de origem pois os apelantes não conseguiram demonstrar uma
mudança efetiva nos aspectos que levaram ao acolhimento institucional e
destituição do poder familiar. 3. Ausência de demonstração de mudanças no
contexto fático ou de direito a revelar condições para o exercício do poder
familiar. Apelantes, ademais, que recentemente tiveram mais um filho de 1
Processos na página
2021/0232634-5Confirma a exclusão?