Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Quanto à violação ao princípio da correlação entre sentença e acusação, a Corte de
origem decidiu que não houve condenação extra petita, uma vez que, ao contrário do
que sustenta a defesa, o acórdão manteve a qualificadora da fraude, não apenas
baseado no fato de o réu haver adentrado ao estabelecimento "tomando uma cerveja e
saindo com outra", informação esta constante no depoimento da vítima, em audiência
de instrução e julgamento, mas também pelo fato de o acusado haver ludibriado os
caixas do supermercado escondendo as garrafas de bebidas em suas vestes, o que
consta expressamente na denúncia.

2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando
atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.

3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal
vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja,
o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir
pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de
30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que o acusado cometeu o delito durante o período de prova
do sursis em outro processo, o que justifica a consideração desfavorável da aludida
circunstância.

4. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, embora a reprimenda
corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o
regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência,
houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas para a exasperação da
pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.592.660/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.