Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito
atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO WRIT. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA DUPLA
REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA
PENA PELA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE
ROUBO EM PATAMAR INFERIOR AO DEFINIDO NO CÓDIGO PENAL - CP.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUMENTO CUMULATIVO NA
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada
a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo
agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
2. Em face da dupla reincidência do apenado , não há flagrante ilegalidade na
compensação parcial com a atenuante da confissão, haja vista que a compensação
integral afrontaria o princípio da individualização da pena. Precedentes.
3. Resta configurada a impossibilidade jurídica do pedido da defesa referente à
aplicação da fração de aumento de 1/6 para a majorante do concurso de agentes no
crime de roubo, tendo em vista que o Código Penal prevê o patamar mínimo de 1/3
de elevação (157, § 2º, II).
4. No tocante à regra inscrita no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, esta Corte
Superior possui entendimento no sentido de que a majoração decorrente das causas
de aumento depende de fundamentação específica, com referência à gravidade
concreta do crime.
No caso, a majoração da pena em razão da utilização de arma de fogo (art. 157, §2º-
A, I, do CP) e do concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do CP) restou
devidamente fundamentada, tendo em vista o número de agentes envolvidos (três) na
empreitada criminosa e o emprego de revólver no delito. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 827.752/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO
CORRETAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
I - A integral compensação entre a agravante da dupla reincidência com a atenuante
da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena,
sendo possível a compensação parcial, como decidido pelo Tribunal regional. Na
hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas
em julgado, verifica-se que a fração de 1/6 adotada na origem mostra-se
Confirma a exclusão?