Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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proporcional. Precedentes do STJ.
II - Não há falar-se, in casu, em bis in idem em relação à dupla utilização do concurso
de pessoas, isso porque, a despeito de o juízo sentenciante apontar a causa de
aumento tipificada no art. 157, § 2º, II, do CP na última fase da dosimetria, ressaltou-
se na sentença que "será aplicada a causa de aumento especial referente ao emprego
de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do CP) na terceira fase de aplicação da pena,
porque mais aumenta a pena (art. 68, parágrafo único, do CP, parte final) ao passo
que a circunstância do concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do CP) deve ser
considerada na primeira fase da aplicação da pena, como circunstância judicial
desfavorável (art. 59 do CP), precisamente na avaliação das circunstâncias do crime",
sendo isso que aconteceu, tratando-se a subsunção referida na derradeira etapa do
cálculo dosimétrico (art. 157, § 2º, II, do CP), assim, de mero erro material.
III - No presente caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a
quo e reduzir a fração da pena de multa ao mínimo legal, com base na alegada
hipossuficiência, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
inviável nesta instância, além da ausência de debate acerca da condição econômica do
recorrente pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356
do STF.
IV - Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.192.347/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Por fim, quanto ao regime, ainda que a pena não supere o patamar de 4 anos de
reclusão, considerando a presença de circunstâncias judiciais desabonadoras e a recidiva, descabe
falar em ofensa à Sumula 269/STJ e em fixação de regime diverso do fechado. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. CRIME
PRATICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO
NOTURNO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação
do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de
afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
2. No presente caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo cometido em período noturno, e, além
disso, "já foi cinco vezes condenado pelo mesmo crime e encontra-se em execução de
pena" (e-STJ fl. 136), circunstâncias que impedem o reconhecimento do princípio da
insignificância.
3. Inviável o abrandamento do regime inicial, tendo em vista a reincidência e a
consideração negativa das circunstâncias judiciais.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 918.551/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE
FRAUDE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DA DENÚNCIA E SENTENÇA
Confirma a exclusão?