Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria
analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o
conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o
enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista
no art. 102 da CRFB/88. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
REsp n. 2.075.943/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. - grifo nosso)
Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF
Ademais, diante da circunstância dos autos, vislumbra-se que para se alterar
à conclusão do Tribunal de origem acerca da cobrança do ICMS por meio da
sistemática do diferencial de alíquota (DIFAL) e respectivo afastamento na modulação
de efeitos, fez-se imperiosa a análise do histórico processual e da natureza da relação
jurídico-tributária entre a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro e a parte
agravada, como consumidora final contribuinte ou não contribuinte do imposto.
Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, cuja
premissa foi firmada com base em prova pré-constituída, ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7 do STJ.
Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n.
1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 5/12/2023).
Do mesmo modo, denota-se que a apreciação da pretensão do recorrente
em relação a observância do princípio da anterioridade, ainda que sustentada com
base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação
da Lei Estadual 2.657/96 analisada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita
via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário."
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?