Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DOSIMETRIA - CORREÇÃO NECESSÁRIA PARA
APLICAÇÃO DA ATENUANTE. PROCEDÊNCIA.
I - Carece da Ação de Revisão Criminal quem a
emprega como forma de perenizar a discussão, visando
mero reexame de fatos e provas, reproduzindo teses já
dissecadas em recurso anteriormente julgado, sem
demonstrar, como lhe compete, contrariedade ao texto
expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, e sem
apresentar prova nova, descoberta após a sentença, posto
que a segurança jurídica, manifestação pura do estado
democrático de direito (artigo 1.º, caput, da Constituição
Federal), é direito inalienável do jurisdicionado e exige a
estabilidade da coisa julgada, impedindo que os casos
sejam indefinidamente discutidos, como ocorre neste caso
em relação aos pedidos de absolvição e de
reconhecimento do tráfico privilegiado.
II - Acolhe-se a pretensão relativa à aplicação dos
efeitos da atenuante da menoridade relativa, reconhecida
pela sentença, mas desconsiderada pelo acórdão,
impondo-se a redução da pena imposta.
III - Preliminar acolhida para decretar a carência da
ação quanto aos pedidos de absolvição e de
reconhecimento do tráfico ocasional. Na parte conhecida,
julga-se procedente o pedido, com o parecer." (fl. 281)
Neste writ, a defesa aduz que o paciente preenche os requisitos para a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Sustenta que o reconhecimento do tráfico privilegiado não demanda
incursão em fatos e provas.
Requer, assim, a incidência do redutor do tráfico privilegiado.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 346/348.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do mandamus,
em parecer de fls. 355/360.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou
expressamente sobre a questão aventada no presente remédio constitucional.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento da matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
Confirma a exclusão?