Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ocorre que, no caso, inexiste outros elementos que comprovem o dito
inadimplemento contratual do agravado, No mais, ainda que se
considere a verossimilhança da alegação, tal fato não é suficiente para
deferir a liminar de reintegração de posse em favor da parte agravante
.

Em regra, admite-se a reintegração da posse do alienante sobre o bem
somente após a rescisão do contrato de compra a venda, porquanto
caracterizada a posse injusta do promitente comprador. Nada obstante, em
casos excepcionais, permite-se a reintegração prévia do alienante quando
comprovada o inadimplemento substancial do contrato.

[...]

Ocorre que, no caso, o juízo de origem ainda não analisou o pleito de
rescisão contratual formulado na petição inicial, mormente diante fase
inicial que se encontra o processo
.

Ademais, ao que tudo indica, não houve o inadimplemento substancial do
contrato, pois, conforme apontado pela autora, a inadimplência da parte
agravada é de 23% (vinte e três por cento), aproximadamente.

Dessa maneira, não vislumbro a probabilidade do direito da recorrente,
tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto
a este último, extraio da decisão agravada:

[...]

Destarte, nego provimento ao reclamo porque não demonstrado os
pressupostos necessário ao deferimento da liminar possessória
perseguida
.

Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter o
indeferimento da referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fáti
co-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n.
7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator