Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte
Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o
seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg
no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) -
(AgR no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela
Corte de origem, verifica-se que não há qualquer
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o
acórdão objurgado se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as
condenações alcançadas pelo período depurador de 5
anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam
os efeitos da reincidência, mas não impedem a
configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o
aumento da pena-base; bem como de que para a
incidência da causa de aumento relativa ao emprego de
arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma,
desde que o emprego do artefato fique comprovado por
outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024,
DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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