Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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preventiva do recorrente (e-STJ fl. 58-61):

10. Na hipótese, a denúncia narra que o paciente no dia 08 de
fevereiro do corrente ano foi preso em flagrante após ter subtraído
para si, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência, além
de ter sido flagrado portando drogas ilícitas. Após a homologação do
flagrante, em audiência de custódia, o magistrado decidiu por
convertê-lo em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da
ordem pública e pela presença do periculum libertatis.

11. Vejamos trecho da decisão:

“[...] In casu, o fumus comissi delicti, consistente na prova da
materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria,
resta consubstanciado nas informações contidas nos
depoimentos das testemunhas e da vítima, que dão conta de
que, na data de ontem, por volta das 22h 30, o indigitado teria
abordado a vítima em via pública e, com violência, subtraído sua
bolsa, momento no qual a vítima veio a cair ao chão e sofreu
lesão em sua região parietal (cabeça), conforme ficha de
atendimento de emergência à fl. 18. Depreende-se, ainda, dos
referidos depoimentos que, após a prática do fato, o autuado
teria se evadido do local do fato e sua prisão em flagrante se
deu após a comunicação do fato à autoridade policial por um
mototaxista (SIDNEY) que presenciara o fato e descrevera as
características do agente, informando ainda a direção para a
qual teria rumado, o que resultou na captura do ora autuado,
após diligências policiais. Quando de sua captura, foram
apreendidas em poder do autuado o que, segundo os policiais
militares responsáveis pela prisão, seriam substâncias
entorpecentes análogas a crack (“14 pedrinhas de crack”),
conforme auto de apreensão à fl. 15. Ressalte-se que o autuado
confirmou o relato das testemunhas e da vítima. De igual modo,
entendo que o periculum libertatis resta presente, não obstante
não seja reincidente ou responda a outros processos criminais, e
se expressa na garantia da ordem pública, tendo em vista a
gravidade em concreto do delito, porquanto, não obstante tratar-
se de elementar do tipo penal, da violência empregada pelo
autuado quando da prática do delito de roubo, resultou lesão na
vítima (fl. 18), porquanto caiu ao chão e bateu a sua cabeça.
Consigne-se que a prisão preventiva, no caso concreto, possui
adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do
art. 313, I, do Código de Processo Penal, já que a pena do crime
atribuído ultrapassa a pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro)anos (art. 157, caput, do CP).

16. Outrossim, o juízo de origem em resposta à requisição de
informações registrou que
o suplicante responde perante o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte a outro processo criminal pela
prática de crime da mesma natureza, o que corrobora a
necessidade da cautelar extrema, em virtude da possibilidade de
reiteração delitiva
.

17. Assim já decidiu esta Câmara Criminal:

[...]

18. Para além, o magistrado fez consignar a adequabilidade da medida
ao caso concreto visto que a pena prevista para o delito em questão
ultrapassa a 4 anos de reclusão, consoante previsto no art. 313, I, do