Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ao magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo
cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada,
o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou
documental" (STJ, AgRg no AREsp 827.092/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016).
Precedentes desta Corte.

VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de
origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual
6.374/89). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula
280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2016).

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.660.530/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS. 356, 375, 476 E 487 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 282/STF. ENQUADRAMENTO DO CIMENTO ASFÁTICO
COMO IMPERMEABILIZANTE, PARA EFEITO DE SUJEIÇÃO À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS
FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 7/STJ E
280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal.

III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual, a
partir do exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos e da
interpretação das normas do Estado de São Paulo, caracterizou o cimento
asfáltico como impermeabilizante, para efeito de sujeição à substituição
tributária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e
interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.875.192/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021.)

É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea
a do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio