Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à
luz da interpretação do Decreto 43.490/2000, da Lei 6.374/1989 e do RICMS, todos do
Estado de São Paulo, nestes termos (fls. 60/64):
No caso, os elementos trazidos aos autos não demonstram que a
agravante cumpriu as obrigações tributárias que lhe cabiam, de modo a
afastar sua responsabilidade pelo pagamento do débito tributário objeto da
execução.
Conforme consta no AIIM nº 41355910, a autuação da recorrente se
deu por infringência ao art. 418-C, II, do RICMS/00, que assim dispõe:
[...]
Destaco que a distribuidora Monte Cabral, a qual forneceu etanol
hidratado combustível à requerente, estava descredenciada da Secretaria da
Fazenda Estadual, nos termos do art. 418-A do RICMS/00, desde fevereiro
de 2016, após o decidido no v. Acórdão prolatado pela 13ª Câmara de
Direito Público desta Corte de Justiça, assim ementado:
[...]
Tal descredenciamento foi mantido mesmo diante do ajuizamento, em
19/02/2016, da Ação Declaratória n° 100XXXX-78.2016.8.26.0053. No mesmo
sentido, em demanda semelhante, já se manifestou esta Câmara de Direito
Público consignando que “a distribuidora Monte Cabral detinha
credenciamento a título precário, sob determinação judicial que, enfim, não
mais subsistiu a partir de dezembro de 2015 por conta disso, a Delegacia
Regional Tributária DRTC III cassou o credenciamento da empresa em
fevereiro de 2016, circunstância não mais alterada mesmo diante da
propositura da ação declaratória nº 100XXXX-78.2016.8.26.0053, extinta sem
julgamento de mérito” (TJSP, Apelação Cível nº 105XXXX-62.2019.8.26.0053,
Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 30/08/2021,
destaquei).
Assim, constata-se que as operações mercantis realizadas pela
recorrente foram efetuadas com empresa descredenciada do Fisco, de modo
que se admite a responsabilidade solidária da autora pelo recolhimento do
ICMS-ST juntamente com o tributo devido por operações próprias, nos
termos do art. 418-C, II, § 3º, do Decreto nº 45.490/002, o qual dispõe que
“Na hipótese do inciso II, o destinatário da mercadoria deverá exigir a
apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em
conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente,
nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não
recolhido.” (destaquei).
[...]
O art. 267, II, do RICMS, também aplicável ao caso em tela, admite a
cobrança do imposto do substituído que, notificado, não pague o débito
fiscal:
[...]
Veja-se que não há qualquer ilegalidade em relação às exigências
trazidas pelos referidos dispositivos do RICMS, os quais amparados pelo
disposto no art. 66-C da Lei nº 6.374/89 que, ao tratar da responsabilidade
do substituído, assim estabelece:
[...]
Não se ignora o decido pelo STJ no julgamento do RESP nº
931727/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, j. em 26/8/2009), em que foi apontado o
entendimento de que o substituído tributário não possui relação jurídica com
Processos na página
100XXXX-78.2016.8.26.0053 • 105XXXX-62.2019.8.26.0053Confirma a exclusão?