Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Apresentado pedido de uniformização nacional, em análise de
admissibilidade preliminar, foi inadmitido, com fulcro no art. 14, V, “d” do
RITNU.
Foi interposto agravo nos próprios autos, com amparo no § 2º do art.
14 do RITNU, mas foi inadmitido.
No juízo negativo de admissibilidade do pedido de uniformização
nacional, a Presidência da TNU entendeu pela inadmissibilidade; não
obstante o tema na origem esteja submetido à observância obrigatória
(Súmula 336 do STJ e Tema 45 da TNU), nos termos do art. 927, incs. IV e
V, do CPC.
Opostos declaratórios, foram rejeitados.
Impetrado mandado de seguraça contra a decisão da Presidência da
TNU, a segurança foi denegada, ao argumento de que se tratava de matéria
de fato, com amparo na Súmula 42 da TNU.
DA DIVERGÊNCIA
Trata-se de divergência jurisprudencial que merece ser apreciada por
essa Corte Superior, afinal a decisão recorrida contraria a Súmula nº
336/STJ e a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte (art. 67, VIII-A,
RISTJ) [...].
Requer que "seja dado provimento ao presente Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal - PUIL, para reformar o Acórdão recorrido, julgando
procedente o pedido inicial da Recorrente, com o consequente arbitramento de
honorários advocatícios" (fl. 1111).
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 116).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente
pedido de uniformização de interpretação de lei (fls. 160/164).
É o relatório.
A competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciar pedido de
uniformização de interpretação de lei federal se encontra prevista no art. 14, § 4º, da
Lei 10.259/2001, que estabelece:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
[...]
§ 4º. Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada
poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
(Destaquei.)
Ou seja, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode
ser apresentado em decorrência de decisão colegiada da Turma Nacional de
Uniformização (TNU), e quando a orientação acolhida, em questões de direito material,
Confirma a exclusão?