Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE
PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

PROVIDO.

1. A melhor interpretação do art. 117 da LEP, extraída dos julgados desta Corte, é na
direção da possibilidade de concessão da prisão domiciliar em qualquer momento do
cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta
assim o imponha.

2. No caso, não se divisa a indispensabilidade da prisão domiciliar durante o regime
fechado, por razão humanitária. Após dilação probatória, as instâncias ordinárias
concluíram, motivadamente, com lastro em exame pericial e inspeção pessoal do juiz,
que o condenado por estupro de vulnerável, apesar de ter várias doenças, não está em
situação que denote particular gravidade e recebe assistência à saúde e tratamento
adequados

no ambiente prisional. Ademais, foi garantida ao sentenciado a liberdade de contratar
médico de sua confiança e destacou-se a possibilidade de sua transferência a
presídios que contam com melhores estruturas, caso a defesa considere pertinente
essa providência.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 806.704/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA

NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o
recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados,
quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.

2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da
prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto,
quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme
ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a
impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.

3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito
escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e
provas, inviável no rito eleito.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 774.885/SE, deste
relator, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).

Relativamente a esse ponto, não observo constrangimento ilegal apto a ensejar a
concessão da ordem, de ofício, pois o Tribunal de origem adotou posicionamento em
consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício com base na ausência de
comprovação do grave estado de saúde do apenado e pela possibilidade de assistência médica no
estabelecimento prisional.

Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, de ofício, a fim de determinar ao
Juízo da Execução que cancele o mandado de prisão expedido, bem como que intime o
sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o art. 23 da