Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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acompanhadas pelo locatário ou fiadores - ou no mínimo estes devem ser
notificados para tanto. No presente caso, não há vistoria inicial no imóvel, a
impedir tal cobrança, pois impossibilita o cotejo entre as condições em que o
imóvel fora recebido pelo locador, e aquelas nas quais foi ele entregue.
Assim, ainda que contratualmente sejam os reparos de responsabilidade do
locatário, a prova produzida não permite se afira que os danos aferidos já
não se encontravam no bem no início da locação.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Nas razões do recurso especial (fls. 233-248, e-STJ), o recorrente alegou
que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 130 e 332 do Código de
Processo Civil de 2015; 421 e 421-A do Código Civil de 2002.

Sustentou, em síntese:

(i) estar configurado o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento
do pedido de produção de provas testemunhais e periciais e o julgamento
improcedente da demanda por falta de provas do direito alegado, tendo em vista que
as provas pleiteadas, juntamente com as já constantes dos autos, “seriam adequadas e
suficientes para comprovar o estado do imóvel entregue à recorrida no início da
locação, bem como o seu estado quando da entrega” (fl. 239, e-STJ);

(ii) que quando da elaboração do laudo pericial acostado aos autos e
previsto no contrato de locação, a parte adversa foi cientificada para participar de sua
elaboração, não se tratando de documento unilateral;

(iii) que a presente ação de cobrança deve ser julgada procedente, tendo
em vista que a parte adversa, ao assinar o contrato de locação “afirmou estar
recebendo o imóvel em perfeitas condições, bem como comprometeu-se a efetuar ou
pagar os reparos na forma postulada na presente demanda” (fl. 244, e-STJ); e

(iv) como em nenhum momento a parte adversa impugnou as condições em
que recebeu o imóvel objeto da locação, deve ser considerado que o dito bem foi
recebido em boas condições de conservação e uso quando do início do contrato de
locação.

Em juízo de admissibilidade (fls. 266-268, e-STJ), a corte de origem negou o
processamento do recurso ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ para revisão das
conclusões do acórdão recorrido.

Irresignado (fls. 275-284, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece
trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade, refutando os retrocitados
óbices de admissibilidade.