Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 288 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código
de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que
o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença
de dados bastantes à formação do seu convencimento.

Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da
controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou
meramente protelatórias.

Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e,
sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da
irrelevância para a formação de sua convicção, desde que o faça fundamentadamente.

Portanto, não é o indeferimento de qualquer prova que justifica o
reconhecimento do cerceamento de defesa, devendo estar demonstrada a sua
imprescindibilidade para a solução da controvérsia, ainda que a solução dada à lide
pelo magistrado seja contrária à pretensão daquela parte que a requereu.

Na mesma linha de cognição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS
SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.