Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da
persuasão racional.
3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a
situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não
comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para
possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido
pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação indenizatória por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da
prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova
requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
assim consignou (fls. 224-225, e-STJ, sem grifos no original):
Conheço da apelação interposta, por cabível e tempestiva, desde já
Confirma a exclusão?