Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

Decido.

Relativamente à tese de de violação dos artigos 819 e 827 do CC/2002,
Corte de origem asseverou que (e-STJ fl. 195, negritei):

[...]

No meu entendimento, a agravante não tem razão. A tese de inexigibilidade
do título está fundada na alegação de que não houve a devida comunicação
do sinistro à excipiente, bem como a aplicação da cláusula “pro rata
temporis”. É evidente a necessidade de dilação probatória, que corresponde
à solução da controvérsia sobre a existência de comunicação do sinistro e de
apuração do prazo de cobertura da garantia.

Quando cita a disposição do artigo 827 do Código Civil para sustentar a tese
de que o fiador somente pode ser chamado a cumprir a obrigação depois
que o seu cumprimento for exigido do devedor principal, a agravante
reafirma que não existe nos autos prova de tal fato. O agravado rebate,
dizendo ter sido feita pesquisa de bens da devedora principal, que resultou
infrutífera.
A dilação probatória também é necessária para a solução de
tal controvérsia.

A parte agravante, no entanto, sustentou que o fiador somente pode ser
chamado a cumprir a obrigação depois que o seu cumprimento for exigido do devedor
principal. O acórdão recorrido, entretanto, aduziu que, em sede de exceção de pré-
executividade, referida matéria não poderia ser analisada, pois "A dilação probatória
também é necessária para a solução de tal controvérsia".

Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do
acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas das razões daquele
decisum, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator