Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de
motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de
questões relevantes apontadas pela defesa. Afirma que o acórdão do agravo
regimental julgou de maneira contrária e sem fundamento, quando em
comparação ao julgamento do agravo em recurso especial e que o acórdão que
rejeitou os embargos de declaração não examinou a contradição apontada.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.205-1.223).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.128-1.130):
A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim
fundamentada (e-STJ fls. 1.064-1.065):
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte,
não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial.
(...)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
Confirma a exclusão?