Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conhecimento do agravo.
Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da
República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente
fundamentação (e-STJ fls. 213-214):
"3 Neste agravo, a Defesa alega que não incide o referido óbice
sumular, pois o caso apontado como paradigma não é o mesmo dos
autos.
4 Ocorre que para fins de impugnação da Súmula 83/STJ não basta
deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecido o
rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, como
comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte
Superior, a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento
pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim,
a naplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não
ocorreu (AR Esp 1275971/SP, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. em
7.6.2018). Significa que não basta apenas sustentar, genericamente, o
contrário do quanto dito na decisão que nega seguimento ao reclamo
especial, porquanto é preciso demonstrar, de forma clara e
fundamentada, o seu desacerto.
5 Demais, ao invocar precedentes em seu favor, deve o agravante
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de
ementas (AgInt no R Esp n. 2.005.460/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de
23/9/2022).
6 Daí, pelo não conhecimento."
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?