Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 83.

Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que :

"Ocorre que, o caso dos autos atrai um dever do Julgador na correta
aplicação das técnicas de manipulação do precedente, a qual deve
sempre ser acompanhada pela análise das circunstâncias fáticas que
ensejaram a criação do paradigma. Em uma breve explanação, o
distinguishing, como técnica do confronto, é um modelo de
interpretação cujo escopo é “verificar se o julgamento pode ou não ser
considerado como paradigma” (A técnica do confronto distinguishing
Para TUCCI apud DIDIER JR. et seque - 2016). Com esse enfoque
dispõe o § 2º, inc. IV, do art. 315 do Código de Processo Penal: “Não
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que: deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento Ora, no caso em tela, tem-se a incidência
dos termos do § 2º, inc. IV, do art. 315 do Código de Processo Penal,
não podendo ser adotado o mesmo entendimento apresentado na
jurisprudência indicada pelo E. TJE/PA – como paradigma, ao caso
dos autos, por não se tratarem de casos análogos. Isso se deve
porque, primeiramente, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, o
aumento da pena-base, em virtude das circunstâncias judiciais
desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, depende de fundamentação
concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo
penal. (AgRg no HC 612758 / SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, D Je 11/03/2022). Outrossim, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a
pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.(AgRg no AR Esp 2321892 / SP. Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je
30/06/2023). Ademais, em que pese a discricionariedade do julgador, é
possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada
pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar
suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a
discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. (R Esp
2029730 / SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, D Je
30/06/2023). Por fim, em relação a exasperação da pena base na
fração de 1/6 (um sexto)para cada vetorial reconhecido como negativo,
segundo a jurisprudência deste STJ, a exasperação da pena basilar,
pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o
parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada
negativamente, fração esta que se firmou em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação
de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifique a
necessidade de elevação em patamar superior (AgRg no AR Esp n.
1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/9/2022, D Je de 3/10/2022.) Assim, não se aplica, ao caso
concreto, o entendimento sumulado de nº 83, tendo em vista que o
decisum que julgou a Apelação e não admitiu o Recurso Especial é