Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dissonante da orientação desse Colendo STJ. Nesse sentido, a defesa
apresenta acima impugnação indicando precedentes contemporâneos
e supervenientes aos mencionados na decisão combatida, a fim de
comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do
retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula (AgInt no
AR Esp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 26/6/2023). Destarte,
constatando-se que o erro no Acórdão recorrido existe e destoa dos
julgados mais recentes desta Nobre Corte Superior, é claro e viola o
direito do Agravante, o Recurso Especial impetrado deve ser admitido,
conhecido e provido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, o
que, desde já, se deixa requerido.”. (e-STJ fl. 190-194).
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou
demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o
caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE
INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA
N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos
especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de
forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.
2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula
83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal,
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte
Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra
pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).
3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não
preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram
de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão
que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz
incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força
do art. 3º do Código de Processo Penal.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado
em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os
argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o
Confirma a exclusão?