Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O . D O S I M E T R I A . P L E I T O D E AFASTAMENTO DAS
CIRUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO D
E L I T O . D A N O Q U E S U P E R A O R E S U L T A D O T Í
P I C O . F U N D A M E N T A Ç Ã O I D Ô N E A D O A C Ó R
D Ã O R E C O R R I D O . PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado
anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada
por seus próprios fundamentos. II - A culpabilidade do agente só
pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando
houver algum elemento concreto que evidencie um grau de
reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. III -
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal ,
"Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo,
não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente
transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as
consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode
e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base" (R
Esp n. 1.714.810/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je
de 3/10/2018). IV - A análise das circunstâncias do crime
envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela
conduta, se anormal, além do que ordinariamente prevê o
próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada
negativamente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp
n. 2.083.411/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023.)

Quanto à elevação da pena-base acima do mínimo, há o consenso
jurisprudencial no sentido que: “(...) os critérios adotados pela
jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em
estabelecer critérios para o aumento da pena-base, são meramente
indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente,
estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em
apenas uma circunstância judicial desabonadora” (AgRg no AR Esp
2077091 / GO).

Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) ante
a incidência do óbice sumulare 83, do STJ.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que
“a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais
” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).

Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “
a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e