Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Afinal, a pena é superior a 8 anos de reclusão, o que leva necessariamente à fixação
do regime fechado.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no HC n. 876.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No caso, o Colegiado de origem manteve a condenação dos réus pelos seguintes
fundamentos:
"Ab initio, rejeita-se a questão preliminar, sustentada pela Defesa dos réus
apelantes, Marcelo e Clerisnei, aduzindo que o reconhecimento em juízo
somente ocorreu após a identificação fotográfica, na fase policial, que teria se
dado sem observância dos requisitos previstos no art. 226 e incisos do C. P.
P., a macular tais atos, ante a possibilidade de indução a se apontá-los como
autores dos atos ilícitos, no que se pode denominar como 'falsas memórias' ou
método 'show-up'.
Contudo tal alegação deve ser rechaçada, ante os fundamentos que se passa a
expor.
[...]
Ressalte-se que, a dinâmica dos fatos apurada nos autos revelou que, a
identificação dos réus recorrentes não foi feita, de forma alguma, aleatória, eis
que, após o cometimento de um novo crime na localidade (APF 014-
01673/2022), com o mesmo 'modus operandi', alguns dias após o crime em
epígrafe, conforme se verifica da cópia do relatório policial acostado (index
21), a vítima foi intimada para comparecer novamente na unidade policial e
efetuou o reconhecimento por meio das imagens registradas pelas de câmeras
de segurança, o que ocasionou o reconhecimento por parte da vítima, a qual,
na delegacia de polícia, ocasião em que, dentre algumas fotos, não teve
dúvidas em identificar, com precisão e firmeza, os réus, Clerisnei e Marcelo
como autores do roubo que sofreu, conforme consta no seu termo de
declaração (index 13).
Frise-se que, a Delegada de Polícia, ao representar pela prisão preventiva,
menciona a juntada de 'frames' da abordagem criminosa, extraída da câmera
de segurança (index 21).
Convém salientar, em que pese mencionada, não se observou dos presentes
autos a juntada de tais imagens, contudo, a própria vítima, em juízo, asseverou
que 'os fatos foram filmados por câmeras de segurança'.
[...]
Demais disso, foram três os agentes criminosos que atuaram na prática do
furto, tendo a vítima, Raimundo, reconhecido apenas dois deles, deixando de
reconhecer o réu, Eliton, que era o motorista do veículo, o que indica que a
mesma não efetuou um reconhecimento induzido ou leviano, como pretende
fazer crer a Defesa.
Outrossim, deve-se observar que, o ofendido, Raimundo, não manifestou
qualquer dúvida em confirmar serem ambos os réus, Clerisnei e Marcelo, os
autores do delito de furto praticado, tendo sido procedido o reconhecimento,
pessoal e formal, dos acusados nomeados, em sede judicial, consoante os
Termos de Reconhecimento acostados nos index 244 e 255.
Conclui-se, portanto, que a individualização/personalização por meio
fotográfico, somada a outros elementos indiciários são o bastante, para a
persecução penal, além de configurar meio de prova, desde que aliada ao
conjunto probante produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tal
como no caso vertente.
Imperioso, assim, reforçar que, a condenação dos réus recorrentes não está
lastreada tão-somente no reconhecimento fotográfico efetuado em sede
policial, mas fundamentada nas provas produzidas durante a instrução, sob o
Confirma a exclusão?