Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Assim prescreve o art. 226 do Código de Processo Penal:
"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa
que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de
outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer
o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por
efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no inc III deste artigo não terá aplicação na fase da
instrução criminal ou em plenário de julgamento."
Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do
autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de
Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do
procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).
Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela
Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer
reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art.
226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças
judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém,
derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus,
malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários.
Nesse sentido, confira-se:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226
DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR
ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase
do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que
podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de
informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por
fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do
reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar
Confirma a exclusão?