Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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crivo do contraditório, notadamente pelo relato da vítima e da testemunha da
acusação.

[...]

Consta nos autos do procedimento investigatório que a vítima caminhava pela
via pública com outras três pessoas quando os DENUNCIADOS MARCELO
COSTA MARCELINO e CLERISNEI SANTOS FREITAS com vestimentas
femininas se aproximaram dançando de forma sensual e encostando nas costas
de RAIMUNDO a fim de distrair a atenção deste. Diante disto, os
DENUNCIADOS MARCELO COSTA MARCELINO e CLERISNEI
SANTOS FREITAS subtraíram o telefone celular da vítima sem que esta
percebesse e em seguida, empreenderam fuga ingressando no veículo
RENAULT, Logan, de cor branca, placa: LMD6B70, conduzido pelo
DENUNCIADO ELITON RODRIGO AMARAL DOS SANTOS. Ocorre
que, instantes após a subtração do telefone celular da vítima foram realizadas
diversas transferências bancárias, utilizando-se do aplicativo bancário
instalado no telefone desta, quais sejam: 19 (dezenove) transferências PIX no
valor de R$ 900,00 (novecentos reais) cada, 01 (uma) transferência no valor
de R$ 1300,00 (mil e trezentos reais), 01 (uma) transferência no valor de
R$200,00 (duzentos reais), 2 (duas) transferências no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) cada, 01 (uma) transferência no valor de R$ 1400,00 (mil e
quatrocentos reais), 01 (uma) transferência no valor de R$500,00 (quinhentos
reais) e 01 (uma) transferência no valor de R$100,00 (cem reais). Segundo
restou apurado, no dia 15/02/2022 policiais da 16ª Delegacia de Polícia
compareceram na residência de JOSÉ JORGE DE SOUZA JUNIOR,
proprietário do veículo LOGAN, ocasião em que foram informados por este
que o referido veículo estava alugado para o terceiro DENUNCIADO desde o
dia 11/01/2022, a fim de que este trabalhasse como motorista de aplicativo,
inclusive, JOSÉ teria apresentado o contrato de locação celebrado e informado
que o carro possui rastreador. Nesta senda, os policiais civis da 14ª e 16ª
delegacias, lograram êxito em prender em flagrante os DENUNCIADOS no
dia 11/03/2022, quando estes tentavam subtrair vítimas no Bairro do Leblon,
com o mesmo modus operandi do presente procedimento, gerando o APF 014-
01673/2022.

[...]

A Sentenciante enfatizou que, os reconhecimentos em juízo foram realizados
em duas etapas em razão de os réus, Clerisnei e Marcelo, serem transexuais,
sendo eles colocados ao lado de um indivíduo também transexual, nos exatos
termos do art. 226, do C. P. P., ao passo que o réu, Eliton foi colocado ao lado
de indivíduo hétero.

Ademais, em relação ao réu, Eliton, compreensível que a vítima não tenha
feito o seu reconhecimento, posto que não visualizou o acusado, que estava
dentro do carro, por ele locado, com motor ligado, aguardando para dar fuga
para os outros comparsas.

Vale frisar que, os réus foram presos em flagrante dias depois do fato ora em
epígrafe, praticando outro furto com o mesmo 'modus operandi'.

Convém, ainda, ressaltar que, a testemunha, José Jorge, que havia alugado o
veículo utilizado na prática delitiva para o réu, Eliton, informou que forneceu
o histórico do GPS do veículo à autoridade policial e constatou que as
localizações sempre batiam com os locais que constavam dos Registros de
Ocorrência dos furtos praticados pelos réus, ora recorrentes.

Cumpre dizer que, os réus nos interrogatórios apresentaram versões
contraditórias, sendo certo que, enquanto os réus, Marcelo e Clerisnei,
negaram conhecer o corréu, Eliton, este, por sua vez, declarou que costumava
fazer corridas de Uber para os dois até boates e bares, mas que ficava parado
aguardando os mesmos. (e-STJ, fls. 51-70)