Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVIII, a,
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ser desprovida de adequada
fundamentação a decisão de sua pronúncia, pois não teriam sido declinadas as
razões pelas quais se concluiu pela existência de indícios da autoria do delito,
tampouco especificadas as condutas que se amoldariam à qualificadora do
motivo fútil.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 518-521, grifos no original):
O agravo regimental é tempestivos e indicaram os fundamentos
da decisão recorrida. No entanto, nas razões, os agravantes não
impugnam os fundamentos expostos na decisão recorrida,
limitando-se a repisar a alegação dos recursos especiais.
A decisão monocrática do Desembargador convocado JOÃO
BATISTA MOREIRA, assim entendeu:
[...] O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as
razões do agravo revela óbice formal intransponível ao
conhecimento do recurso, qual seja, carência de
impugnação específica aos fundamentos adotados para a
inadmissão do recurso especial. [...]
Postas essas premissas, destaco que a admissão do
recurso especial foi obstada com fundamento nas Súmulas
7 e 182/STJ, bem como por inviabilidade de discussão de
questão constitucional nesta sede, à consideração de que
"a contrariedade à Constituição Federal somente deveria
ser objeto de recurso extraordinário, não sendo
preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da
adequação" (e-STJ fl. 443).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-
Confirma a exclusão?