Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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se a afirmar, genericamente, o atendimento aos requisitos
de admissibilidade e que "o agravante não pretende a
reapreciação da prova, e sim demonstrar a contrariedade
aos dispositivos federais" (e- STJ fl. 451), sem nenhuma
menção aos demais fundamentos da decisão de
inadmissibilidade: óbice da Súmula 182/STJ e inviabilidade
de discussão de matéria constitucional.
Com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial.
A apreciação da tese recursal de revisão das provas que
motivaram a condenação dos agentes também não merece ser
acolhida, vez que demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório, encontrando óbice contido na Súmula 7 do C. STJ.
Nos termos da Súmula 182, do C. STJ, é inviável o
conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente
todos os termos da decisão agravada. [...]
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
Confirma a exclusão?