Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME SEMIABERTO. QUANTIDADE DE DROGA.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE PRESSUPOSTO
SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a definição do regime
inicial semiaberto, ao condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do
art. 33, §§2º e 3º, 'b', do CP, bem como o indeferimento da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento de
pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP).
2. Recurso não provido."
(AgRg no HC n. 937.987/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024,
DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?