Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, apontando omissão e falta de fundamentação
quanto à fixação dos honorários advocatícios, e
(ii) art. 85, § 2°, do CPC, insurgindo-se contra a fixação dos honorários
sucumbenciais pela apreciação equitativa. Destaca a observância obrigatória da ordem
de preferência prevista no referido dispositivo. Aduz, nesse contexto, que os honorários
da sucumbência são matéria de ordem pública.
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 650/658).
É o relatório.
Decido.
I) Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a
quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da preclusão da discussão dos
honorários sucumbenciais. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame
do recurso, o qual foi analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a
invocação dos referidos dispositivos e o conhecimento do especial nessa parte.
II) Cuida-se de ação ordinária em que o recorrente pretende a condenação
da recorrida ao pagamento de diferenças acionárias.
A sentença julgou extinto o pedido de cobrança em relação ao contrato
cedido por Geraldo e julgou parcialmente procedentes os demais, condenando a ré, ora
recorrida, a indenizar o recorrente pela diferença acionária. No que se refere aos ônus
sucumbenciais, assim determinou (e-STJ fl. 401):
[...] CONDENO a parte-ré a arcar com 1/3 das custas processuais, bem
como a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte-autora, que vão
fixados em R$ 1.200,00, com correção monetária, pelo IGP-M, a contar
desta data, e juros legais, a partir do trânsito em julgado, forte no artigo 85, §
8º, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a parte-autora a arcar com o
restante das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios
ao patrono da parte-ré, que vão fixados no mesmo valor de R$ 2.400,00,
com correção monetária, pelo IGPM, a contar desta data, e juros legais, a
partir do trânsito em julgado, forte no artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da
justiça.
Interposto recurso pela recorrida, a apelação foi conhecida em parte e
desprovida. O capítulo da verba honorária foi disposto no acórdão da seguinte forma
(e-STJ fls. 490/491):
Honorários
Tendo em vista o resultado do julgamento, majoro os honorários
sucumbenciais devidos pela ré ao patrono dos autores para R$2.000,00
(dois mil reais), conforme disposição do §11 do artigo 85 do Código de
Processo Civil.
Confirma a exclusão?