Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fechado.
Para tanto, a Defesa pontuou a ilegalidade da manutenção do cárcere porquanto o
paciente se encontra segregado preventivamente há demasiado lapso temporal sem
que tenha a condenação transitado em julgado. Destacou-se que após a sentença
condenatória, a prisão preventiva foi mantida, entretanto, passados 1 (um) ano e 5
(cinco) meses do decreto prisional, a situação prisional do ora paciente não tem sido
reavaliada periodicamente, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade, restando
patente, sob a ótica da Defesa, o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O impetrante salientou ainda a ausência de fundamentação concreta a justificar a
medida extrema..
Pois bem. De acordo com informações prestadas à fl. 413, o paciente foi condenado
no autos originários como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls.
236/243), ao cumprimento de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicialmente fechado, em razão da
sua reincidência.
Na ocasião, foi noticiado que o paciente, que se encontrava segregado desde o dia
06.02.2023, teve a prisão preventiva mantida, na ocasião da sentença, tendo em vista
ser a medida necessária à garantia da ordem pública e para à aplicação da lei penal.
Segundo o juízo apontado como coator, o réu permanece cautelarmente custodiado
desde então, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal de Justiça, para que fosse
julgado o recurso interposto pela Defesa, entretanto, àquela época, considerou que
não havia qualquer ilegalidade na decisão que manteve a segregação do ora paciente
uma vez que subsistiam os requisitos autorizativos da medida extrema.
De acordo com o juízo impetrado, os motivos que ensejaram o decreto prisional
permanecem inalterados, havendo ainda nos autos indícios que demonstram que o
acusado possui inclinação ao mundo do crime e desrespeito às normas penais, razão
pela qual conclui que a sua segregação é devida para fins de resguardo à saúde
pública e à aplicação da lei penal, uma vez que se solto poderia se evadir da Justiça
Criminal.
Quanto à suposta ilegalidade decorrente da não realização da revisão da prisão
preventiva pelo Juízo sentenciante, no prazo estabelecido no art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019), o
qual determina que tal revisão da segregação cautelar deve ocorrer a cada 90
(noventa) dias, cumpre destacar que a inobservância do prazo em questão não enseja
automática ilegalidade do decreto prisional, ademais, entregue a prestação
jurisdicional pela primeira instância, não mais compete ao juízo sentenciante a
revisão da prisão preventiva.
Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal
assentou o entendimento de que a inobservância do dever de revisar a cada 90
(noventa) dias a decisão que decretou a prisão preventiva não implica a
revogação automática da medida. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN,
Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC
03-05-2022).
Assim, vê-se que não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o presente
remédio heroico trata de autos já sentenciados e em fase recursal. Além do mais,
quanto a à suposta nulidade decorrente da não realização da revisão da prisão
preventiva, que segundo a Defesa não teria ocorrido durante o período de 1 (um) ano
e 5 (cinco) meses, destaca-se a jurisprudência das Cortes Superiores, que conforme
decidido na ADI 6. 581, pontuaram que a falta de revisão da referida medida cautelar
a cada 90 (noventa) dias não ensejaria a revogação automática da custódia ou o
reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo
Confirma a exclusão?