Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria.

A medida preventiva foi mantida considerando o risco concreto de reiteração delitiva
com base no negativo histórico criminal do réu, que teve o regime fechado fixado na
condenação, além de ser reincidente e responder a outros processos criminais.

No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
OUTROS REGISTROS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. No caso, não obstante a pequena quantidade de drogas apreendidas (23 g de
maconha, 10 g de cocaína e 3 g de crack), as instâncias ordinárias apontaram prova
da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
agravante à ordem pública, com base em elementos concretos nos autos, mormente
diante do risco de reiteração delitiva, pois o acusado estava em gozo de liberdade
provisória concedida em outros dois processos pelo cometimento do mesmo crime, o
que constitui fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar.

2. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão
preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 802.892/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE ESTRANGEIRO E SEM
VÍNCULOS COM O PAÍS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da
custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o
condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua
revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional
primitivo. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser
mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
3. Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a