Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. (STJ - AgRg no
HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publi cação: DJe 18/11/2022).
Note-se, pois, que a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal.
Por outro lado, é pertinente observar que, no âmbito estadual, as decisões proferidas
por esta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas também são
harmônicas com o entendimento sedimentado pelas Cortes Especiais.
O parágrafo único do art. 316 do CPP se trata de procedimento examinatório, a exigir
que o magistrado proceda à reavaliação periódica da legalidade da constrição
processual, bem como para reafirmar se presentes os requisitos e os motivos que
ensejaram o decreto original, conquanto não se refira a termo peremptório.
Assim, “eventual atraso na execução desse ato não implica automático
reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do
custodiado cautelar em liberdade."
Ademais, como os autos já foram remetidos a esta instância, a qual já julgou o
recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, e Embargos de
Declaração opostos em face do acórdão proferido este Tribunal, descabida é a
exigência da revisão nonagesimal acerca da legalidade da cautela pessoal mais
severa, prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, consoante posicionamento
firmado pela Corte Superior de Justiça. (HC n. 641.923/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Sobre a matéria, destaque-se o entendimento desta Colenda Câmara:
[...]
Quanto a alegação de que o decreto preventivo teria se baseado em elementos
genéricos e abstratos, sem demonstrar de forma concreta os motivos ensejadores
que justifiquem a imposição da medida cautelar, em que pese a Defesa alegue
que processos em andamento e até mesmo a reincidência não devem ser
utilizados como justificativa para a imposição da custódia cautelar, não merece
acolhimento o argumento do impetrante.
Na sentença às fls. 236/243, o magistrado singular acertadamente pontuou que "
Em razão do regime fixado, e por entender que subsistem os requisitos da
custódia cautelar, ressaltando que o réu é reincidente e responde a outros
processos criminais, restando evidenciado tratar-se de indivíduo afeito à prática
delitiva, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva em seu
desfavor, como forma de garantir a Ordem Pública e aplicação da lei penal".
Ainda que às fls. 331/337 dos autos principais seja possível verificar que, em sede de
apelação (070XXXX-67.2023.8.02.0058), esta Corte de Justiça tenha dado parcial
provimento ao apelo defensivo, procedendo com o redimensionamento da pena do
paciente para o quantum de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, os demais termos da sentença condenatória
foram mantidos por esta Colenda Câmara, não havendo alteração quanto ao regime
prisional fixado pelo juízo a quo, não havendo qualquer alteração na situação
prisional do sentenciado, ora paciente.
Destaque-se o entendimento do STJ:
[...]
Não há qualquer ilegalidade a ser sanada por meio deste remédio heroico, razão pela
qual a Procuradoria de Justiça, encontrando-se a segregação cautelar devidamente
justificada, em parecer colacionado às fls. 416/421, opinou pela denegação da ordem.
À vista de todo o exposto, e, acompanhando o entendimento perfilhado pela PGJ,
voto pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada" (e-STJ, fls. 436).
Processos na página
070XXXX-67.2023.8.02.0058Confirma a exclusão?