Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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falar em incidência do princípio da insignificância ou a qualquer outro tipo
de isenção.

Nesse sentido, ainda, os recentes julgados desta Colenda 10ª Câmara
Criminal: Agravo nº 001XXXX-46.2020.8.26.0071, Rel. Des. Dr. Francisco
Bruno, j. 31/3/2021; Agravo n º001XXXX-32.2020.8.26.0071, Rel. Des. Dr.
Nelson Fonseca Júnior, j. 9/3/2021; e 001XXXX-59.2020.8.26.0071, Rel. Des.
Dr. Fábio Gôuvea, j. 1º/12/2020.

Ademais, o caráter penal da sanção pecuniária é reforçado, ainda, pelo
entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o inadimplemento
da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do
sentenciado, com possíveis reflexos, inclusive, no exercício dos direitos
políticos (Súmula 9, do TSE; RMS 2482, Relator Designado para o acórdão
Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, D Je de 20/04/2020; Processo
Administrativo 936-31, Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/05/2015).

Vale considerar ainda, conforme parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça: "(...) O Agravante não demonstrou nos autos a absoluta
impossibilidade de efetuar o pagamento do valor da pena de multa imposta,
ou de honrá-la, ainda que de forma parcelada (...). Ainda: "(...) Ademais, a
atuação pela Defensoria Pública na seara criminal decorre da sua função
institucional e independe da capacidade econômica do assistido.(...)".

Assim, não tendo comprovado a impossibilidade de pagamento, ainda que
de forma parcelada, da pena de multa
e o fato da ora agravante ainda estar
cumprindo sua pena privativa de liberdade,
impossível a extinção da
punibilidade sem o pagamento da multa, com base na Tese 931 do STJ e na
Resolução 1.511/22-PGJ-CGMP.
" (grifos aditados)

Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n.
1.785.861/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 24/11/2021,
DJe de 30/11/2021, Tema n. 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade.

Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais
Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido
que o inadimplemento da pena de multa,
após cumprida a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos
, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência
do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão
suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a pobreza do
condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua
e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão
judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade,

Processos na página

001XXXX-46.2020.8.26.0071 001XXXX-32.2020.8.26.0071 001XXXX-59.2020.8.26.0071