Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Citado, o recorrente requereu a extinção da pena de multa, alegando
incapacidade financeira para adimpli-la, dada a sua hipossuficiência econômica. O
pedido, no entanto, foi rejeitado (e-STJ fls. 35-36).

Contra a sentença, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo,
contudo, manteve o indeferimento do pedido de extinção da pena de multa, sob o
fundamento da hipossuficiência (e-STJ fls. 83-87).

De acordo com o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fl. 84-87):

"O agravante requereu extinção da pena de multa, a qual alegou
hipossuficiente econômica, sendo indeferido seu pedido.

O Magistrado de origem indeferiu o pedido da defesa, por entender de acordo
com o tema 931 do Superior Tribunal de Justiça: “O inadimplemento da pena
de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente
a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”(fls. 35).

E, no meu ponto de vista, agiu com acerto o Magistrado a quo, tendo em
conta que o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI nº 3.150/DF, fixou
novo entendimento e decidiu que a Lei nº 9.268/96, apesar de a pena de multa
transitada em julgado ser considerada como dívida de valor, não retirou dela
o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, inciso
LXVI, alínea "c", da Constituição da República.

Cabe considerar, que a competência para execução da pena de multa perante
o R. Juízo da Execução Penal, restou consolidada pela alteração legislativa
do art. 51, do Código Penal, promovida pela Lei nº 13.964/2019, o Pacote
Anticrime. Dispõe o art. 51, do Código Penal: “Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução
penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à
dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição”.

Importa considerar, ainda, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI nº 3.150/DF, conferiu interpretação conforme ao
dispositivo penal em comento para fixar as seguintes teses: (i) O Ministério
Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa,
perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito
pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da
ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no
prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito
ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o
caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a
observância do rito da Lei 6.830/1980.

Assim, observado o disposto na legislação penal e o entendimento firmado
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em aplicação de
normas relativas à cobrança de dívida pela Fazenda Pública Estadual ao
Ministério Público, titular da execução da pena de multa no âmbito criminal,
a quem compete a análise de pertinência da propositura da execução a cada
caso concreto.

Neste aspecto, cumpre consignar, que, em que pese seja considerada dívida
de valor para fins do rito de execução, a alteração legislativa não retirou da
pena de multa seu caráter de sanção penal, permanecendo, portanto, com as
funções de retribuição e prevenção da pena, razão pela qual não há que se