Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado
possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. Abaixo,
segue a ementa de um deles:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE.
TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA
PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE
MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA
SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO
CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS
HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA
EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS
FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE
REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS
EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA
AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em
que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a
primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o
inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade". 2. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.
6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do
Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção
criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução
incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da
punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em
nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em
decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais
recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ,
no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe
21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para
assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. De toda sorte, é razoável
inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que
possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente
relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o
descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.
Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o
Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a
respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da
progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em
matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes