Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a
ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o
poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de
crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public.
18/3/2015, grifei). 5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de
2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de
crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de
16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de
liberdade concomitantemente com pena de multa. 6. Considere-se ainda o
cenário d o sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades
socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o
inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de
reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma
atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito,
consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no
Processo Penal", elaborado pela organização não governamental
CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar
outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade
ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente
suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade
do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando
condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando
ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população
apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para
a situaçã o anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-
preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo
legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo
estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao
voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por
concurso etc. " 7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a
condenação criminal transita da em julgado retira direitos políticos do
condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988.
Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e
adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão
negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação. 8.
Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção
da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de
reincidência: [...] não prevalece a condenação anterior, se entre a data do
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido
período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da
suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que
implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial
reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária. 9. Não se mostra,
portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático
de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se
perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos
condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de
legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se
apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos
da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10. A realidade do sistema
prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana,
incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como
fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de
Confirma a exclusão?